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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 76

Artigo76

Art. 76

- A partir de 01/01/1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.

§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente na forma do § 1º do art. 72.

§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.

§ 5º - Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

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