Art. 72
- Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º - Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetiva restituição ou compensação, utilizando-se dos mesmos critérios aplicáveis à atualização de contribuições recolhidas em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se a restituições efetuadas a partir de 25/07/91.
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