Art. 49
- O DpRF é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções;
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total