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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 49

Artigo49

Art. 49

- O DpRF é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 16;

II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectiva cobrança;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

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