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Decreto 612, de 21/07/1992, art. 47

Artigo47

Art. 47

- A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal - DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

§ 1º - A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.

§ 2º - A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4º do art. 24.

§ 4º - A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º - O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.

§ 6º - Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

§ 7º - A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

§ 8º - São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei 486, de 03/03/69, e seu Regulamento;

b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei 7.256, de 27/11/84, observado o limite fixado no art. 42 da Lei 8.383, de 30/12/91;

c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal.

§ 9º - Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).

§ 10 - Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.

§ 11 - A verificação dos limites fixados no § 9º será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.

§ 12 - A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.

STJ Seguridade social. Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. Lei 8.212/91, art. 32, II. Decreto 612/92, art. 47, II, § 6º e IN/DNRC 65/97. Contribuição previdenciária. Fatos geradores ocorridos há mais de seis meses da data da fiscalização. Escrituração em livro diário não autenticado. Irregularidade. Sanção. Ausência de previsão legal. Improcedência do auto de infração. Mais detalhes

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