- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Parágrafo único - Os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento, criada pela Lei Complementar 70, de 30/12/91, destinam-se exclusivamente às despesas com atividades-afins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 656, de 24/09/92.
Redação anterior: [Parágrafo único - A partir de 01/04/92, os recursos oriundos da contribuição sobre o faturamento referida na alínea [d] do parágrafo único do art. 16 não mais poderão compor a destinação prevista no caput.]
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