Art. 150
- O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 01/09/91.
Parágrafo único - O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total