- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias ou de suas fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/07/93, e não tenham sido, anteriormente, objeto de parcelamento nesta condição.
Artigo com redação dada pelo Decreto 738, de 28/01/93.
§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
§ 2º - Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.
§ 3º - As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, do Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 63.
§ 4º - É facultado às entidades referidas no caput autorizar a dedução das parcelas eventualmente inadimplentes em suas respectivas cotas no Fundo de Participação, bem assim o repasse automático dos valores ao INSS, por parte do Banco do Brasil S/A.
Redação anterior: [Art. 149 - Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas, desde que requerido o parcelamento até 31/05/92.]
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