Art. 148
- O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 01/09/1977 a 25//07/91, data da publicação da Lei 8.212, de 24/07/91.
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