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Decreto 578, de 24/06/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Títulos da Dívida Agrária (TDA) terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste decreto .

Parágrafo único - O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular.

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