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Decreto 527, de 20/05/1992, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na implantação e administração da APA Petrópolis serão adotadas as seguintes medidas:

I - o zoneamento ambiental da APA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, regulamentado por Instrução Normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis _ IBAMA;

II - fiscalização com a utilização dos instrumentos legais e administrativos governamentais;

III - educação ambiental, através da divulgação das medidas previstas neste decreto objetivando o esclarecimento das comunidades envolvidas, sobre a APA e as finalidades de sua criação.

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