Carregando…

Decreto 519, de 13/05/1992, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já