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Decreto 493, de 10/04/1992, art. 0

Artigo0

DECRETO 493, DE 10 DE ABRIL DE 1992

(D. O. 13-04-1992)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação Especial de Localidade.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - - -
Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação da Lei 8.270/1991, art. 17)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 17 (gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei 8.270, de 17/12/1991, Decreta: [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]

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Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 2º (Extingue a gratificação da Lei 8.270/1991, art. 17)
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 17 (gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem)