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Decreto 448, de 14/02/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:

I - a prática do Turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;

II - a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico.

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