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Decreto 448, de 14/02/1992, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Política Nacional de Turismo tem por finalidade o desenvolvimento do Turismo e seu equacionamento como fonte de renda nacional, e será formulada, coordenada e executada, nos termos do art. 2º da Lei 8.181, de 28/03/1991, pela EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

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