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Decreto 107, de 29/04/1991, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

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