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Decreto 107, de 29/04/1991, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A promoção em ressarcimento de preterido não será considerada no aproveitamento das quotas de que trata o art. 16, recebendo, o Oficial, o número que lhe competir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovido na época adequada.

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