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Decreto-lei 9.735, de 04/09/1946, art. 30

Artigo30

Art. 30

- As sociedades que entrarem em liquidação continuarão responsáveis pelas retrocessões do I.R.B., na forma, condições e prazos fixados pelo C.T., no máximo, até a expiração das responsabilidades de retrocessão em vigor na data da publicação do ato que houver cassado a autorização para funcionar.

Parágrafo único - O C.T. poderá no entanto, determinar a transferência, das responsabilidades das retrocessionárias que entrarem em liquidação, ou que forem punidas com suspensão de retrocessão, às congêneres ou ao I. R. B.

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