- Se a incapacidade do militar consistir em diminuição de suas possibilidades de locomoção ou outra causa que não lhe afete o funcionamento orgânico geral, poderá ser aproveitado, se assim o desejar e comprovar a correspondente aptidão intelectual, nos quadros do magistério e técnico do Exército, ou, para funções burocráticas, nos demais quadros.
§ 1º - Nessa hipótese, não serão reformados, ou, se já o tiverem sido, reverterão à situação necessária, sendo promovidos nos casos definidos nos arts. 2º e 3º deste decreto-lei, e ficando agregados ao quadro da respectiva Arma ou Serviço, se preciso, de modo a não prejudicarem seus componentes ordinários.
§ 2º - Uma vez incluídos nos quadros correspondentes, terão o acesso e vantagens normais.
§ 3º - Os requisitos e processos de apurá-los, para o seu ingresso nesses quadros, serão estudados pelo Ministério da Guerra, que apresentará ao Governo as modificações que se impuserem na legislação em vigor.
§ 4º - Caso não se adaptem a essa nova situação, poderão, dentro de um ano a contar do ingresso no respectivo quadro, requerer a volta à situação que lhes caberia pelos arts. 2º, 3º e 4º deste decreto-lei.
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