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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 94

Artigo94

Art. 94

- As contas mensais relativas aos excessos de peso serão apresentadas pelas empresas interessadas à Diretoria Regional responsável pelo pagamento, com discriminação do excesso por viagem, sendo conferidas com os resumos mensais enviados pelos correios inicial e terminal das linhas servidas pelas citadas empresas.

Parágrafo único - O pagamento deverá realizar-se, sempre que possível, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da apresentação da conta.

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