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Decreto-lei 5.405, de 13/04/1943, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A entrega das malas aéreas nacionais ou internacionais será feita mediante recibo passado pelos comandantes ou representantes das empresas, nas notas respectivas, extraídas em duas vias, devendo a primeira ser entregue, com as malas, aos comandantes, contratantes ou prepostos, e a outra, arquivada na repartição que a tiver organizado,

Parágrafo único - Nas repartições postais de grande movimento, haverá ,copiadores em que ficará reprodução autêntica de cada nota de malas.

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