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CPP - Código de Processo Penal, art. 537

Artigo537

Art. 537

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 537 - Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único - Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.]

STJ Processo penal militar. Habeas corpus. CPP, art. 537 m. Ausência de intimação pessoal do réu preso acerca do resultado do julgamento do apelo defensivo. Flagrante ilegalidade evidenciada. Trânsito em julgado afastado. Ordem concedida. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Extorsão e concussão (arts. 243, § 1º, e 305, ambos do CPM). Embargos de declaração em apelação criminal. Acórdão. Intimação pessoal do acusado. CPP, art. 537 militar. Réu solto. Desnecessidade. Nulidade inexistente. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento. Mais detalhes

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