Art. 29
- Verificado o comisso, se o interessado, após publicação de edital com o prazo de 30 dias, não satisfizer o débito, poderá a União proceder a novo aforamento, mediante concorrência pública, depois de avaliadas as benfeitorias, na forma do art. 6º e seus §§, do presente decreto-lei.
§ 1º - O preço obtido em concorrência pelas benfeitorias existentes ao terreno será entregue, ao foreiro incurso em comisso, deduzido o débito de foros e as despesas de avaliação e venda.
§ 2º - Se, intimado por edital, o foreiro assinar termo de reconhecimento do comisso e satisfazer o débito, ser-lhe-á concedido novo aforamento, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.
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