Carregando…

Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Registrada a concessão pelo Tribunal de Contas, expedir-se-à carta de aforamento para entrega ao foreiro, feitas as anotações na Secção de Cadastro e a devida comunicação à repartição arrecadadora local.

Parágrafo único - Das cartas de aforamento expedidas os Serviços Regionais enviarão cópia autenticada à Diretoria do Domínio, com referência expressa ao número do processo de concessão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já