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Decreto-lei 2.490, de 16/08/1940, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Compete aos chefes dos Serviços Regionais conceder os aforamentos, submetendo o seu despacho, com a minuta do termo feita pelo procurador fiscal, à aprovação do diretor do Domínio.

Parágrafo único - Alem dos elementos necessários à perfeita identificação do terreno, constará especificadamente do termo do aforamento:

1º - a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% sobre o valor da divida;

2º - que o atraso no pagamento do foro durante três anos consecutivos importará, na pena de comisso e imediata imissão de posse por parte da União;

3º - que o terreno não pode ser vendido ou escambado sem prévia licença da Diretoria do Domínio da União, sob pena de comisso;

4º - que, se a Fazenda Nacional não usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço de transferência ou sobre o valor do terreno.

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