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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir. [[Decreto-lei 37/1966, art. 46. Decreto-lei 37/1966, art. 49.]]

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no caput deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

STF Agravo interno em mandado de segurança. Acórdão do conselho nacional de justiça. Jornada de trabalho de quatro horas para analistas judiciários médicos do Tribunal Regional federal da 2ª região. Determinação do conselho nacional de justiça em detrimento do Tribunal de Contas da União. Lei 8.112/1990, art. 19, § 2º. Decreto-lei 1.455/1976, art. 14. Prevalência de norma especial sobre a geral. Decisão do cnj em consonância com a jurisprudência desta corte. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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