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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 106

Artigo106

  • Separação de processos
Art. 106

- O juiz poderá separar os processos:

a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

b) quando for excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

c) quando ocorrer qualquer outro motivo que ele próprio repute relevante.

§ 1º - Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer desses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

§ 2º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus termos.

STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Operação carcinoma. Crimes militares. Corrupção passiva. Peculato. Fraude à licitação. Pleito de unificação dos processos. Alegada conexão e continência. Impossibilidade. Excessivo número de réus. Fases processuais distintas. Constrangimento ilegal afastado. Mais detalhes

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