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Decreto-lei 582, de 15/05/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Ficam transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária as atribuições referentes a colonização, buscando-se ampliar a participação da iniciativa privada na execução do respectivo programa.

Parágrafo único - O IBRA terá sob sua jurisdição os Núcleos de Colonização que vinham sendo desenvolvidos pelo INDA e, de comum acordo com o Ministério da Agricultura, estudará a conveniência da emancipação dos mesmos a curto prazo com a conseqüente incorporação do acervo remanescente ao patrimônio de outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante decreto do Poder Executivo.

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