Carregando…

Decreto-lei 529, de 11/04/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam reabertos, por 60 (sessenta) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, os prazos previstos no § 2º do art. 19 e no art. 21 da Lei 4.119, de 27/08/62.

Parágrafo único - São considerados tempestivos os pedidos anteriores de registro, se ainda não definitivamente solucionados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já