Carregando…

Decreto-lei 509, de 20/03/1969, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Compete ao Ministro das Comunicações exercer a supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no Título IV do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já