Art. 17
- Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante do seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro o que, por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.
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