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Decreto-lei 486, de 03/03/1969, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.

Parágrafo único - Fica dispensado desta obrigação o pequeno comerciante, tal como definido em regulamento, à vista dos seguintes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto.

Decreto 64.567/69 (Regulamento)

a) natureza artezanal da atividade;

b) predominância do trabalho próprio e de familiares, ainda que organizada a atividade;

e) capital efetivamente empregado;

d) renda bruta anual;

e) condições peculiares da atividade, reveladoras da exiguidade do comércio exercido.

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