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Decreto-lei 467, de 13/02/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º-A

- Para fins de registro de medicamento genérico de uso veterinário no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o interessado deverá comprovar, cumulativamente:

Lei 12.689, de 19/07/2012, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/10/2012).

I - bioequivalência em relação ao medicamento de referência de uso veterinário;

II - equivalência terapêutica nas espécies animais a que se destina;

III - taxa de excreção, determinação de resíduos e período de carência equivalentes aos do medicamento de referência de uso veterinário, quando destinados a animais de consumo e exigidos no regulamento deste Decreto-Lei.

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