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Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:

a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.

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