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Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A faculdade prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei 5.540, de 28/11/68, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no art. 11 da mesma lei.

Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 10 ((Revogada pela Lei 9.394, de 20/12/96. Exceto o art. 16). Ensino. Fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média).
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