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Decreto-lei 464, de 11/02/1969, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Enquanto não houve em número bastante, os professores e especialistas a que se refere o art. 30 da Lei 5.540, de 28/11/68, a habilitação para as respectivas funções será feita mediante exame de suficiência realizado em instituições oficiais de ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único - Nos cursos destinados à formação de professores de disciplinas específicas no ensino médio técnico, bem como de administradores e demais especialistas para o ensino primário, os docentes que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei 5.540, de 28/11/68, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício de magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação no prazo de cinco anos.

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