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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 deste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporariamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.

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