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Decreto-lei 413, de 09/01/1969, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.

§ 1º - Verificado o inadimplemento, poderá, ainda, o financiador considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos concedidos ao emitente e dos quais seja credor.

§ 2º - A inadimplência, além de acarretar o vencimento antecipado da dívida resultante da cédula e permitir igual procedimento em relação a todos os financiamentos concedidos pelo financiador ao emitente e dos quais seja credor, facultará ao financiador a capitalização dos juros e da comissão de fiscalização, ainda que se trate de crédito fixo.

TJSP Juros. Capitalização Mensal. Contrato Cambial. Cédulas de Crédito Rural. Pretensão recursal que buscam afastar a capitalização mensal. Possibilidade de capitalização mensal, desde que contratada Inteligência do Decreto-lei 413/1969, art. 11, § 2º, aplicável às cédulas rurais por força do enunciado da Súmula 93/STJ. Apelação não provida. Mais detalhes

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