DECRETO-LEI 318, DE 07 DE JANEIRO DE 1967
(D. O. 08-01-1967)
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 30, do Ato Institucional 2, de 27/10/65, combinado com o art. 9º do Ato Institucional 4, de 7/12/1966; e
Considerando a representação que lhe fez o Conselho de Segurança Nacional sobre as implicações que poderão advir, para os altos interesses do país e a própria Segurança Nacional, a manutenção de dispositivos do Código de Minas com a redação que lhes foi dada pelo Decreto-lei 227, de 28/02/67; e
Considerando, ainda à vista da mencionada representação, que de fato, dispositivos do referido Decreto-lei 227, necessitam ser escoimados de imperfeições prejudiciais aos superiores interesses da Nação, Resolve Baixar o Seguinte Decreto-lei:
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total