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Decreto-lei 283, de 28/02/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Banco Central manterá um [Fundo Especial] ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

§ 1º - Os empréstimos externos a que se refere este artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

§ 2º - Os empréstimos, objeto deste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, somente após o pronunciamento deste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.

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