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Decreto-lei 240, de 28/02/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nos casos de deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente Decreto-lei e seus atos complementares, por parte de determinado órgão no exercício de suas atribuições metrológicas delegadas a delegação poderá ser suspensa ou cassada, pelo órgão delegante ou pelo INPM.

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