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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O 140 do Capítulo IV - [Das Férias] - do Título II da CLT passa a vigorar com a seguinte redação: [[CLT, art. 140.]]

[CLT, art. 140 - O empregado em gozo de férias terá direito à remuneração que receber quando em serviço.
§ 1º - Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se os valores de remuneração das tarefas em vigor na data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário for pago por dia ou hora, apurar-se-á a média do período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por viagem, comissão, percentagem ou gratificação, tomar-se-á por base a média percebida no período aquisitivo do direito a férias.
§ 4º - Quando parte da remuneração for paga em utilidades, será esta computada de acordo com a anotação da respectiva Carteira Profissional.]
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