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Decreto-lei 229, de 28/02/1967, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O § 4º do art. 478 do Capítulo V - [Da rescisão] - do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:

[CLT, art. 478 - (...)
§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.]
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