Art. 53
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 53 - A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.
Parágrafo único - A esses servidores é facilitado porte de armas de defesa, que lhe será fornecido pela Polícia mediante solicitação da SUDEPE, ou órgãos com delegação de poderes, nos Estados.]
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