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Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 26

Artigo26

Art. 26

- No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.

II - A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade.

III - A eficiência administrativa.

IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

Parágrafo único - A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se for o caso, eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza jurídica;

b) designação, pelo Ministro dos representantes do Governo Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou controle da entidade;

c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;

d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira da entidade, no caso de autarquia;

e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou controle;

f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;

h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;

i) intervenção, por motivo de interesse público.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ação civil pública. Ambiental. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II. Deficiência de fundamentação. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 6.938/1981, art. 6º, III e IV, Decreto 99.274/2000, art. 3º, III e IV, Lei 7.735/1989, art. 2º, I e II, Lei 11.516/2007, art. 1º, Lei 13.844/2019, art. 39 e Decreto-lei 200/1967, art. 26. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação ordinária. Administração pública indireta. Necessidade de concurso público. Alegada violação aos Lei 11.909/2009, art. 23, II, e Lei 11.909/2009, Decreto-lei 200/1967, art. 26, § 2º, 4º, II, e 5º, 64 e 65 da Lei 9.478/1997, 235, § 2º, da Lei 6.404/1976. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. CPC/2015, art. 1.025. Inaplicabilidade, no caso. Contratação de terceirizados. Preterição comprovada. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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