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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 39

Artigo39

Art. 39

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio, da ordem judicial competente ou prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante.
§ 1º - Da averbação do cancelamento da inscrição constarão as características do instrumento de quitação, ou a declaração, sendo o caso, de que a quitação foi passada na própria cédula, indicando-se, em qualquer hipótese, o nome do quitante e a data da quitação; a ordem judicial de cancelamento será também referida na averbação, pela indicação da data do mandado, Juízo de que procede, nome do Juiz que o subscreve e demais características ocorrentes.
§ 2º - Arquivar-se-á no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento particular da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõe no § 3º do artigo 32 deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 167/1967, art. 32.]]
§ 3º - Aplicam-se ao cancelamento da inscrição as disposições do § 2º, artigo 36, e as do artigo 38 e seus parágrafos. ] [[Decreto-lei 167/1967, art. 36. Decreto-lei 167/1967, art. 38.]]

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