Art. 35
- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [Art. 35 - O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.]
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