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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 35

Artigo35

Art. 35

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O oficial recusará efetuar a inscrição se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.]

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