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Decreto-lei 167, de 14/02/1967, art. 31

Artigo31

Art. 31

- (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).

Redação anterior (original): [Art. 31 - A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado [Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto 4.857, de 9/11/1939.
§ 1º - Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá termo de abertura e termo de encerramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as folhas.
§ 2º - As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.
§ 3º - Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro [Registro de Cédulas de Crédito Rural] utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.]

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