Carregando…

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 65

Artigo65

Art. 65

- É aplicável ao Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no art. 11 e §§ da Lei 4.345, de 26/07/1964, e no art. 7º e §§ da Lei 4.863, de 29/11/1965.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já