- (Revogado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).
Redação anterior: [Art. 64 - A designação de Procurador da Fazenda Nacional para junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, atender à consulta e à assistência jurídica deste órgão será feita pelo Presidente da República, por prazo não superior a 2 (dois) anos, vedada a recondução e sujeito o designado ao teto de estipêndio em vigor para os demais servidores da Delegacia.
Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição conferida, neste Decreto-lei, ao Procurador-Geral, incumbirá, outrossim ao Procurador de que trata este artigo a assinatura, no Exterior, como representante da Fazenda Nacional, de atos e contratos de natureza financeira, em que esta seja parte ou interveniente, após o exame prévio de instrumento pelo órgão central da PGFN e delegação de competência, em cada caso, pelo seu titular, que poderá outorgá-la a qualquer outro Procurador da Fazenda Nacional.]
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