- As dívidas ativas da União ajuizadas até à data do presente Decreto-lei poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
I - nos casos de pessoa física:
a) em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 5 (cinco) vezes e inferior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 20 (vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente;
II - nos demais casos:
a) em até (4) quatro parcelas, se a dívida for superior a 20 (vinte) e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-minimo vigente; e
b) em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.
§ 1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, devendo as respectivas prestações ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da legislação aplicável, até à data em que forem efetivamente liquidadas.
§ 2º - Recebido o requerimento, este valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo fiscal.
§ 3º - No pagamento das prestações, serão incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e parágrafos.
§ 4º - As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as normas e formalidades deste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como as do § 6º - do artigo 22.
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